Guia legal Alojamento Local

Quanto custa não comunicar um hóspede

A coima por não comunicar o alojamento não é um valor único, nem depende de se ter uma empresa. O artigo 203.º da Lei n.º 23/2007 escalona-a pelo número de boletins em falta, e prevê uma redução substancial quando o atraso é meramente negligente. Este guia percorre a escala tal como está escrita.

Texto da lei verificado a 30 de agosto de 2026, na versão em vigor.

A regra em resumo

O que determina o valor

O escalonamento é feito pelo número de boletins, ou de cidadãos cujo registo está omisso — não pela dimensão do negócio.

Não existe, no artigo 203.º, qualquer distinção entre pessoa singular e pessoa coletiva.

Artigo 203.º, n.º 1

O que exatamente é punido

O artigo 203.º chama-se «Falta de comunicação do alojamento» e abrange duas condutas distintas: «A omissão de registo em suporte eletrónico de cidadãos estrangeiros, em conformidade com o n.º 4 do artigo 15.º, ou a não apresentação do boletim de alojamento, nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 16.º, constitui contraordenação».

A primeira conduta é não estar registado como utilizador do sistema. A segunda é não apresentar o boletim.

E repare-se na remissão da segunda: «nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 16.º». O n.º 2 é a comunicação da saída. Falhar a saída é punível exatamente como falhar a entrada — o que duplica a exposição de quem só comunica check-ins.

Como o artigo 16.º fixa o prazo em três dias úteis, é a partir do fim desse prazo que a não apresentação passa a existir.

Artigo 203.º, n.º 1, alíneas a) a c)

As três bandas, e o que as separa

Nos termos do art. 203.º da Lei 23/2007, a coima é escalonada pelo número de boletins em falta: 100 € a 500 € (1 a 10), 200 € a 900 € (11 a 50) e 400 € a 2.000 € (mais de 51); no atraso meramente negligente os limites descem para um quarto.

Cada banda é um intervalo, não um valor fixo. Dentro do intervalo, o montante concreto é fixado no processo de contraordenação, ponderando as circunstâncias do caso.

A unidade de contagem é o boletim ou o cidadão cujo registo está omisso. Uma casa com rotação semanal acumula boletins depressa: seis meses sem comunicar entradas e saídas atravessa as três bandas sem que o negócio tenha mudado de dimensão.

A leitura literal das alíneas

O n.º 1 do artigo 203.º gradua assim:

  • Alínea a): de 1 a 10 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso.
  • Alínea b): de 11 a 50.
  • Alínea c): no caso de não terem sido remetidos os boletins, ou estiver omisso o registo, referente a mais de 51 cidadãos.

O que não conta

Não é pela dimensão, nem pela forma jurídica

Vale a pena dizer pela negativa aquilo que o artigo 203.º não faz, porque é aí que a informação em circulação se afasta da lei.

O artigo não distingue quem explora o alojamento em nome individual de quem o faz através de uma sociedade. Não gradua a coima pelo volume de negócios, pelo número de imóveis nem pela categoria do estabelecimento.

A única variável na escala é quantos boletins ficaram por apresentar, ou quantos cidadãos ficaram sem registo.

  • Não há banda própria para pessoas coletivas.
  • Não há agravamento por número de imóveis.
  • Não há distinção entre estabelecimento hoteleiro e alojamento local, para efeitos desta escala.

Artigo 203.º, n.º 2

O atraso negligente reduz os limites a um quarto

O n.º 2 é a parte mais útil do artigo para quem comunicou tarde em vez de nunca ter comunicado: «Em caso de incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída do cidadão estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar é reduzido para um quarto.»

A redução incide sobre os dois limites do intervalo aplicável — o mínimo e o máximo — e não sobre o valor concretamente fixado.

O âmbito é preciso: o incumprimento negligente do prazo. É a situação de quem comunicou fora de prazo, e não a de quem simplesmente não comunicou.

A negligência é sempre punível nestas contraordenações (artigo 204.º, n.º 1). O n.º 2 do artigo 203.º é a regra especial para o atraso na comunicação do alojamento, e é essa que fixa a redução a um quarto.

Os limites reduzidos a um quarto

Aplicando o n.º 2 a cada intervalo do n.º 1:

  • Primeira banda: 25 € a 125 €.
  • Segunda banda: 50 € a 225 €.
  • Terceira banda: 100 € a 500 €.

Artigo 204.º, n.º 3 e artigo 203.º-A

Pagamento voluntário e tramitação

O artigo 204.º, n.º 3, prevê uma outra redução: «Em caso de pagamento voluntário, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.»

São regras distintas, com pressupostos distintos — uma respeita à culpa, outra ao momento do pagamento. Como se articulam num caso concreto é matéria a decidir no processo, e é uma das razões para não tratar estas contas como automáticas.

Quanto ao procedimento, o artigo 203.º-A determina que o pagamento voluntário no momento da verificação da infração pode ser feito por todos os meios legalmente admitidos, devendo privilegiar-se os meios de pagamento eletrónico disponíveis. O mesmo artigo trata da reincidência: é sancionado como reincidente quem cometer uma contraordenação praticada com dolo depois de ter sido notificado pela prática de outra por infração à mesma disposição legal.

Artigos 206.º e 207.º

Quem aplica a coima, e para onde vai

A competência para aplicar as coimas e as sanções acessórias previstas neste capítulo pertence, nos termos do artigo 207.º, n.º 1, ao conselho diretivo da AIMA, I. P., que a pode delegar. O n.º 2 acrescenta que essa entidade organiza um registo individual, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Não confundir com o sistema de comunicação: o registo de utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento faz-se junto da UCFE (artigo 15.º, n.º 4), e o boletim é comunicado à GNR ou à PSP (artigo 16.º, n.º 1). Quem recebe a comunicação e quem aplica a coima são coisas diferentes.

O destino do produto das coimas está no artigo 206.º: 30 % para o Estado, 50 % para a AIMA, I. P., e 20 % para a entidade autuante.

Verificação

Os números que circulam e não estão na lei

Há valores muito repetidos em artigos comerciais sobre SIBA que não correspondem a nenhuma disposição da lei em vigor. O mais frequente apresenta a sanção dividida entre pessoas singulares e pessoas coletivas, com um limite superior na ordem dos milhares — por vezes atribuindo-a ao artigo 198.º, que não é a norma aplicável: a falta de comunicação do alojamento é o artigo 203.º.

O artigo 198.º da Lei n.º 23/2007 tem outro objeto. A falta de comunicação do alojamento é o artigo 203.º, e a sua escala é a que fica descrita acima.

Se encontrar um valor diferente, o teste é simples: abra o artigo 203.º na ligação abaixo e leia o n.º 1. É um parágrafo e três alíneas.

Também circulam montantes impressos em modelos antigos de formulário. Um impresso não altera a lei: em caso de divergência, é o texto do artigo 203.º em vigor que vale.

Artigo 203.º, n.º 1

A escala, alínea a alínea

Cada banda é um intervalo. O montante concreto é fixado no processo, dentro desses limites.

100 € a 500 €

De 1 a 10 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso.

200 € a 900 €

De 11 a 50 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso.

400 € a 2.000 €

No caso de não terem sido remetidos os boletins ou estiver omisso o registo referente a mais de 51 cidadãos.

No incumprimento meramente negligente do prazo de comunicação, o limite mínimo e o limite máximo são reduzidos para um quarto (artigo 203.º, n.º 2).

Perguntas frequentes

A coima é por hóspede ou por estada?

A escala do artigo 203.º, n.º 1, conta boletins ou cidadãos cujo registo é omisso. Como cada cidadão estrangeiro dá origem a um boletim, e cada estada gera comunicação de entrada e de saída, o número acumula depressa numa casa com muita rotação.

Comuniquei com atraso. É o mesmo que não ter comunicado?

A lei distingue. O artigo 203.º, n.º 2, prevê que, no incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída, o limite mínimo e o máximo da coima aplicável são reduzidos para um quarto.

Pago menos se pagar logo?

O artigo 204.º, n.º 3, determina que, em caso de pagamento voluntário, os montantes mínimos e máximos são reduzidos para metade dos quantitativos fixados. É uma regra distinta da redução por negligência, e a forma como as duas se articulam num caso concreto decide-se no processo.

Tenho uma sociedade. A coima é maior?

O artigo 203.º não distingue pessoa singular de pessoa coletiva. A escala depende apenas do número de boletins em falta ou de cidadãos cujo registo é omisso.

Quem me pode aplicar a coima?

A aplicação das coimas previstas neste capítulo é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P., que a pode delegar (artigo 207.º, n.º 1). O boletim, esse, é comunicado à GNR ou à PSP nos termos do artigo 16.º, n.º 1.

Também sou punido por não comunicar a saída?

Sim. O artigo 203.º, n.º 1, remete para o n.º 1 «ou» o n.º 2 do artigo 16.º, e o n.º 2 é precisamente a comunicação da saída do cidadão estrangeiro do alojamento.

O que as pessoas escrevem no Google

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Fontes

Onde confirmar cada número

Cada valor desta página vem do texto oficial em vigor. Os links abaixo abrem a legislação, não um comentário sobre ela.

Lei n.º 23/2007, artigo 203.º (Falta de comunicação do alojamento)As condutas punidas, as três bandas do n.º 1 e a redução para um quarto do n.º 2.

Lei n.º 23/2007, artigo 204.º (Negligência e pagamento voluntário)A negligência é sempre punível, e o pagamento voluntário reduz os montantes para metade.

Lei n.º 23/2007, artigo 207.º (Competência para aplicação das coimas)Quem tem competência para aplicar as coimas previstas neste capítulo.

Lei n.º 23/2007, artigo 16.º (Comunicação do alojamento)A obrigação cujo incumprimento o artigo 203.º sanciona: três dias úteis, à entrada e à saída.

Lei n.º 23/2007, artigo 15.º (Boletim de alojamento)O registo na UCFE cuja omissão é a primeira das condutas punidas pelo artigo 203.º.

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — texto consolidadoRegime completo, com a lista dos diplomas que o alteraram.

Esta página é informação geral sobre a lei em vigor e não é aconselhamento jurídico sobre um caso concreto. O montante efetivamente aplicado num processo de contraordenação depende de circunstâncias que só nesse processo se apuram; se recebeu uma notificação, procure apoio jurídico.

No ALocal

A melhor forma de discutir uma coima é não a ter

O ALocal conta o prazo de cada comunicação em dias úteis, separa as entradas das saídas — que é onde a maioria dos boletins se perde — e guarda o comprovativo de envio pelo período em que ele tem de ser conservado.