Guia legal Alojamento Local

Comunicar hóspedes: o boletim de alojamento e o SIBA

Quem faculta alojamento a título oneroso a cidadãos estrangeiros tem de o comunicar às autoridades. A obrigação não vem da legislação do Alojamento Local: vem dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 23/2007. São esses dois artigos que dizem por quem, em que prazo e com que conteúdo — e é aí que este guia se mantém.

Texto da lei verificado a 30 de agosto de 2026, na versão em vigor.

Em duas linhas

A regra que resume tudo o resto

Um boletim por cada cidadão estrangeiro alojado, incluindo os nacionais de outros Estados-membros da União Europeia.

O boletim é comunicado à GNR ou à PSP no prazo de 3 dias úteis após a entrada e, no mesmo prazo, após a saída.

Artigo 16.º, n.º 1

Quem tem de comunicar

O artigo 16.º, n.º 1, define o universo de forma deliberadamente ampla: «As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo».

A expressão que interessa a quem tem Alojamento Local é a última: «todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros». Não é preciso ser hotel, nem empresa. Basta alojar mediante pagamento.

Um apartamento registado como AL, um quarto arrendado a turistas, uma moradia alugada por semana — todos caem na mesma norma. O que a desencadeia é o alojamento remunerado a um cidadão estrangeiro, não a forma jurídica de quem o presta.

A obrigação é do alojador, não da plataforma de reservas. Uma reserva feita por um portal não transfere para esse portal o dever de comunicar.

Artigo 15.º, n.os 2 e 3

Por que hóspedes, e quantos boletins

O n.º 2 do artigo 15.º é explícito quanto ao universo de hóspedes: «Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento».

Isto responde à dúvida mais frequente: sim, os cidadãos da UE contam. Um hóspede espanhol, francês ou alemão dá origem a boletim tal como um hóspede de fora da União. Quem fica de fora são os cidadãos nacionais.

O n.º 3 abre a única exceção quanto ao preenchimento individual: não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, nem por todos os membros de um grupo de viagem, podendo a obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do grupo.

  • Um boletim por cada cidadão estrangeiro alojado.
  • Os nacionais de outros Estados-membros da UE estão incluídos.
  • Cônjuges, menores que os acompanhem e membros de um grupo de viagem podem ser cobertos por um deles.

Para que serve o boletim

O artigo 15.º, n.º 1, diz a finalidade em nove palavras: «O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional.»

É uma obrigação de segurança interna, e não uma formalidade turística ou fiscal. É por isso que vive na Lei de Estrangeiros e não no regime do Alojamento Local.

Artigo 16.º, n.os 1 e 2

O prazo: 3 dias úteis, à entrada e à saída

O prazo é de três dias úteis. Não são 72 horas, e a diferença é real: um fim de semana ou um feriado alarga o prazo em dias de calendário sem o alargar em dias úteis.

A comunicação faz-se «à GNR ou à PSP», por meio de boletim de alojamento (artigo 16.º, n.º 1).

E há uma segunda comunicação que se esquece com frequência. O n.º 2: «Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo prazo, às entidades mencionadas no número anterior.» São, portanto, duas comunicações por estada, não uma.

O prazo corre por hóspede e por estada. Numa casa com rotação semanal, um atraso de duas semanas não é um incumprimento: é um por cada boletim em falta — e é assim que a coima é escalonada.

Duas comunicações por estada

Cada hóspede estrangeiro dá origem a:

  • Comunicação da entrada, até 3 dias úteis depois.
  • Comunicação da saída, até 3 dias úteis depois.

Artigo 15.º, n.º 4

Como se comunica: o registo na UCFE e o SIBA

O n.º 4 do artigo 15.º é a base legal do envio eletrónico: «Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de segurança.»

É desse artigo que vem o nome pelo qual toda a gente conhece o sistema: SIBA, o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento. O registo como utilizador faz-se junto da UCFE, que integra o Sistema de Segurança Interna.

O registo é um passo prévio: quem ainda não o fez não tem por onde comunicar eletronicamente, e o prazo de 3 dias úteis continua a correr na mesma. Vale a pena tratá-lo antes da primeira reserva, e não depois.

O SEF foi extinto em 2023 e as suas competências redistribuídas. O sistema não passou a ser operado pela AIMA: o registo de utilizadores é feito junto da UCFE e o boletim é entregue à GNR ou à PSP, nos termos do artigo 16.º, n.º 1.

Artigo 15.º, n.º 5

Durante quanto tempo se guardam

O n.º 5 fixa a conservação: «Os boletins e respectivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior, são conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.»

O ponto de partida não é a data da estada nem a da entrada: é o dia seguinte ao da comunicação da saída. É desse dia que se conta um ano.

Na prática, isto significa guardar prova de que a comunicação foi feita, e não apenas os dados do hóspede. Numa fiscalização, o que se demonstra é o envio dentro do prazo.

  • Prazo de conservação: um ano.
  • Contado do dia seguinte ao da comunicação da saída.
  • Aplica-se aos boletins, aos duplicados e aos suportes substitutos.

Artigo 203.º

O que acontece se falhar

A falta de comunicação é contraordenação, punida pelo artigo 203.º da mesma lei. Nos termos do art. 203.º da Lei 23/2007, a coima é escalonada pelo número de boletins em falta: 100 € a 500 € (1 a 10), 200 € a 900 € (11 a 50) e 400 € a 2.000 € (mais de 51); no atraso meramente negligente os limites descem para um quarto.

Repare-se no critério do escalonamento: é o número de boletins ou de cidadãos cujo registo está omisso. Não é a dimensão do negócio, nem a distinção entre pessoa singular e pessoa coletiva.

A norma abrange duas condutas: a omissão de registo em suporte eletrónico nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, e a não apresentação do boletim nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 16.º — ou seja, também a falta de comunicação da saída.

O guia dedicado às coimas percorre as bandas uma a uma, explica a redução para um quarto no atraso negligente e trata de uma discrepância conhecida entre a lei e o impresso em papel.

Perguntas frequentes

Tenho de comunicar hóspedes espanhóis ou franceses?

Sim. O artigo 15.º, n.º 2, manda preencher um boletim por cada cidadão estrangeiro, «incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia». Só os cidadãos nacionais ficam de fora.

O prazo é de 72 horas?

Não. O artigo 16.º, n.º 1, fixa o prazo em três dias úteis. A diferença conta: um fim de semana ou um feriado alarga o prazo em dias de calendário sem o alargar em dias úteis.

Também tenho de comunicar a saída?

Tem. O artigo 16.º, n.º 2, obriga a comunicar a saída do cidadão estrangeiro do alojamento, no mesmo prazo e às mesmas entidades. São duas comunicações por estada.

Uma família com filhos menores dá quantos boletins?

O artigo 15.º, n.º 3, dispensa o preenchimento e a assinatura pessoal por ambos os cônjuges e pelos menores que os acompanhem, podendo a obrigação ser cumprida por um dos cônjuges. A mesma regra vale para os membros de um grupo de viagem.

Quem opera o SIBA depois da extinção do SEF?

O registo de utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento faz-se junto da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), nos termos do artigo 15.º, n.º 4. O boletim é comunicado à GNR ou à PSP, nos termos do artigo 16.º, n.º 1.

Durante quanto tempo guardo os boletins?

Um ano, contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída (artigo 15.º, n.º 5). Guardar prova do envio é tão importante como guardar os dados: é o envio dentro do prazo que se demonstra numa fiscalização.

O que as pessoas escrevem no Google

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Fontes

Onde confirmar cada regra

Todas as regras acima estão no texto oficial em vigor. Os links abaixo abrem a legislação, não um comentário sobre ela.

Lei n.º 23/2007, artigo 15.º (Boletim de alojamento)Finalidade, um boletim por cidadão estrangeiro incluindo os da UE, exceção do grupo, registo na UCFE e conservação por um ano.

Lei n.º 23/2007, artigo 16.º (Comunicação do alojamento)Quem está obrigado, o prazo de três dias úteis e a comunicação à GNR ou à PSP, à entrada e à saída.

Lei n.º 23/2007, artigo 203.º (Falta de comunicação do alojamento)As três bandas de coima, escalonadas pelo número de boletins em falta, e a redução para um quarto no atraso negligente.

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — texto consolidadoRegime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, com a lista de diplomas que o alteraram.

Portal SIBA — Sistema de Informação de Boletins de AlojamentoOnde se registam os utilizadores e se enviam os boletins por via eletrónica.

Esta página é informação geral sobre a lei em vigor e não é aconselhamento jurídico sobre um caso concreto. Situações particulares — um alojamento com enquadramento próprio, um processo de contraordenação já instaurado — devem ser avaliadas com apoio jurídico.

No ALocal

O prazo de cada hóspede, contado em dias úteis

O ALocal calcula a data-limite de cada comunicação em dias úteis a partir da entrada e da saída, gera o ficheiro no formato aceite pelo SIBA e guarda o comprovativo de envio pelo período em que ele tem de ser conservado.