Guia legal Alojamento Local
O registo de Alojamento Local, do pedido ao cancelamento
O registo de um Alojamento Local não é uma licença que alguém concede: é uma comunicação prévia com prazo, dirigida ao presidente da câmara municipal, que se converte em número de registo se ninguém se opuser dentro do prazo. Esta página segue o percurso do artigo 5.º ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014 e arruma, com o artigo à frente, aquilo que o Decreto-Lei n.º 76/2024 revogou em 2024 e que continua a circular como se estivesse em vigor.
Texto da lei verificado a 31 de agosto de 2026, na versão em vigor do Decreto-Lei n.º 128/2014 — a 7.ª, resultante do Decreto-Lei n.º 76/2024.
Em duas linhas
A regra que resume tudo o resto
O registo faz-se por comunicação prévia com prazo ao presidente da câmara municipal, exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico. Não havendo oposição no prazo, o número atribuído torna-se o número de registo.
Desde 1 de novembro de 2024, o registo não tem prazo de validade nem renovação: o artigo que os previa foi revogado.
Artigo 5.º
Como se regista: a comunicação prévia com prazo
O artigo 5.º, n.º 1, define o ato: «O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante comunicação prévia com prazo dirigida ao presidente da câmara municipal territorialmente competente.»
A expressão técnica importa. Não é uma «mera comunicação prévia», figura em que o efeito se produz com a entrega. É uma comunicação prévia com prazo: o presidente da câmara dispõe de um período para se opor, e o número só se consolida se ele não o fizer. Quem trata o passo como um mero registo automático engana-se sobre o que está a acontecer.
O n.º 2 fixa o canal e é exclusivo: a comunicação é realizada através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, que confere a cada pedido um número. E o n.º 3 fecha a questão da necessidade: a comunicação prévia com prazo é obrigatória e condição necessária para a exploração do estabelecimento.
Registar é obrigatório antes de explorar, e não depois de começar. Oferecer, disponibilizar, publicitar ou intermediar um estabelecimento não registado é, por si só, contraordenação nos termos do artigo 23.º.
Artigo 6.º, n.os 1 e 2
O que a comunicação tem de levar
O artigo 6.º, n.º 1, lista a informação obrigatória. Abre pela alínea a) com «A autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel» e segue com a identificação do titular da exploração, o seu endereço, o nome e o endereço do estabelecimento, a capacidade em quartos, camas e utentes, a data pretendida de abertura e o contacto de uma pessoa a contactar em situação de emergência.
O n.º 2 acrescenta os documentos que instruem o pedido: documento de identificação do titular ou código de acesso à certidão permanente, termo de responsabilidade quanto à adequação do edifício, caderneta predial, título de arrendamento ou autorização para a prestação de serviços de alojamento, declaração de início de atividade com o CAE correspondente e a indicação da modalidade escolhida.
Uma alínea merece leitura atenta porque é frequentemente generalizada: a ata da assembleia de condóminos a autorizar a instalação só é exigida no caso dos hostels situados em prédios submetidos ao regime de propriedade horizontal. Não é um documento pedido a todos os apartamentos.
O documento que mais falta
A autorização de utilização é a alínea a) do n.º 1 e é também um dos fundamentos de oposição e de cancelamento.
- Sem autorização de utilização adequada, o pedido pode ser objeto de oposição.
- A mesma falta é fundamento de cancelamento, já depois de registado.
- O uso autorizado tem de ser compatível com alojamento local.
Artigo 6.º, n.os 9 e 10
Os 60 dias — e os 90 nas áreas de contenção
O prazo de oposição é de 60 dias contados da apresentação, e sobe para «um prazo máximo de 90 dias, no caso de pedidos para exploração de alojamento local em áreas de contenção».
Durante esse período o presidente da câmara pode opor-se, com fundamento, entre outros, na incorreta instrução do pedido, na violação de restrições municipais à instalação ou na falta de autorização de utilização adequada do edifício. A oposição obsta à atribuição do número de registo.
Passado o prazo sem oposição, o número que o Balcão Único Eletrónico atribuiu ao pedido converte-se no número de registo do estabelecimento. É por isso que a data de apresentação é a data que interessa guardar: é dela que o prazo se conta.
- Regra geral: 60 dias de prazo de oposição.
- Áreas de contenção: até 90 dias.
- A oposição impede a atribuição do número de registo.
Artigos 7.º e 17.º
O número de registo é o título de abertura
Não existe uma licença separada. O artigo 7.º, n.º 1, é explícito: «O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços contendo o número de registo do estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de abertura ao público.»
Único título válido significa exatamente isso. Não há alvará a pedir a seguir, nem certificado a emitir pelo Turismo de Portugal. O Turismo de Portugal, I. P., recebe os dados e publica a informação no Registo Nacional de Alojamento Local, mas não é ele que regista nem que licencia.
O número não serve apenas para o processo. O artigo 17.º, n.º 2, obriga a que a publicidade, a documentação comercial e o merchandising indiquem o nome ou logótipo e o número de registo — o que abrange os anúncios nas plataformas de reservas.
Publicitar um estabelecimento não registado, ou com registo desatualizado, é contraordenação autónoma nos termos do artigo 23.º, e responsabiliza também quem disponibiliza e intermedeia a oferta.
Artigo 6.º-A, revogado
O registo não caduca — o que o DL 76/2024 revogou
Esta é a parte em que a informação desatualizada custa dinheiro, porque leva anfitriões a renovar o que não precisa de ser renovado, ou a temer uma caducidade que já não existe. A Lei n.º 56/2023 («Mais Habitação») introduziu um artigo 6.º-A que dava ao registo a duração de cinco anos, renovável. O Decreto-Lei n.º 76/2024 revogou esse artigo, com efeitos a partir de 1 de novembro de 2024, e no texto consolidado ele lê-se hoje apenas «(Revogado.)».
Caíram com ele três regras da mesma origem: a reapreciação, durante o ano de 2030, dos registos existentes; a caducidade dos registos inativos, que obrigava a fazer prova da manutenção da atividade; e a suspensão, em todo o território nacional, da emissão de novos registos nas modalidades de apartamento e de estabelecimento de hospedagem em fração autónoma.
Caiu também o carácter pessoal e intransmissível do número de registo. Os n.os 2 a 4 do artigo 7.º, que o previam e que faziam caducar o título em caso de transmissão, estão revogados: o registo voltou a acompanhar o estabelecimento.
A palavra «caducidade» não consta hoje do texto consolidado do Decreto-Lei n.º 128/2014. Um registo válido não tem data de fim: termina por ato do titular ou por decisão do município, nos termos da secção seguinte.
A CEAL foi revogada — mas não por este diploma
A contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local foi criada pelo artigo 22.º e pelo anexo da Lei n.º 56/2023.
Quem a revogou foi o Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro, e não o Decreto-Lei n.º 76/2024 — cuja norma revogatória não inclui o artigo 22.º. A revogação produz efeitos reportados a 31 de dezembro de 2023.
Artigo 6.º-B
O que o condomínio pode e não pode
A Lei n.º 56/2023 exigia decisão do condomínio previamente ao registo. Essa exigência desapareceu com a revogação dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, e o Decreto-Lei n.º 76/2024 acrescentou um artigo 6.º-B que diz o contrário no plano civil: a instalação e exploração de AL em fração autónoma «não constitui uso diverso do fim a que é destinada», para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 1422.º do Código Civil.
O condomínio conserva uma via, mas é prospetiva e exigente. Pode proibir o alojamento local por alteração ao regulamento aprovada por maioria representativa de dois terços da permilagem do prédio, e essa deliberação «produz efeitos para futuro, aplicando-se apenas aos pedidos de registo submetidos em data posterior à deliberação». Não apanha quem já está registado.
A exceção que se mantém é a dos hostels: não pode haver instalação e exploração de hostels em edifícios em propriedade horizontal onde coexista habitação sem autorização dos condóminos.
- Não há autorização do condomínio como requisito geral do registo.
- A proibição por regulamento exige dois terços da permilagem e só vale para o futuro.
- Os hostels em propriedade horizontal com habitação continuam a precisar de autorização.
Artigos 6.º, n.º 4, e 9.º
O que faz um registo terminar
Há duas vias, e são de natureza diferente. A primeira é do titular: a cessação da exploração é comunicada através do Balcão Único Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após ocorrer, e implica o cancelamento do registo do estabelecimento.
A segunda é do município. O presidente da câmara pode determinar o cancelamento do registo, precedido de audiência prévia nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com fundamento em desconformidade da informação ou documento do registo, violação de restrições à instalação ou falta de autorização de utilização adequada, violação dos requisitos dos artigos 11.º a 17.º, inexistência de seguro obrigatório válido, e prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio.
Nesta última hipótese, a assembleia de condóminos não cancela nada por si: pode opor-se por deliberação fundamentada aprovada por mais de metade da permilagem do edifício e solicitar uma decisão ao presidente da câmara. Em alternativa ao cancelamento, o presidente pode convidar os intervenientes a obter um acordo.
Quando o cancelamento assenta no fundamento da perturbação, a decisão pode fixar a impossibilidade de o imóvel ser explorado como alojamento local por um período que não pode exceder cinco anos.
Artigos 15.º-A e 15.º-B
Áreas de contenção: o que o município pode fechar
A suspensão nacional acabou, mas a competência municipal ficou reforçada. O município pode aprovar, no regulamento previsto no n.º 5 do artigo 4.º, a existência de áreas de contenção e de áreas de crescimento sustentável, por freguesia ou união de freguesias.
Nas áreas de contenção, o artigo 15.º-B permite ao município recusar novos registos em prédios ou frações que tenham sido objeto de contrato de arrendamento urbano para habitação nos dois anos anteriores, fixar limites ao número de estabelecimentos face aos fogos disponíveis, prever situações excecionais de admissão e estabelecer limitações proporcionais à transmissibilidade dos novos números de registo — com salvaguarda obrigatória dos casos de sucessão, de transmissão gratuita para cônjuge, unido de facto, descendentes ou ascendentes, e de divórcio ou dissolução da união de facto.
E há um travão temporário: para assegurar a eficácia do regulamento, a assembleia municipal pode suspender, por deliberação fundamentada e por um período máximo de um ano, a autorização de novos registos em áreas especificamente delimitadas, até à entrada em vigor do regulamento.
Fora do Decreto-Lei n.º 128/2014, o Decreto-Lei n.º 151/2026, de 30 de julho, aprovou medidas temporárias: os municípios que tinham ultrapassado os mil estabelecimentos registados a 31 de dezembro de 2025 dispõem de prazo até 31 de dezembro de 2026 para deliberar sobre o exercício do poder regulamentar, e uma suspensão em curso pode ser prorrogada a título excecional e por uma única vez, nunca além dessa data. É um regime temporário e não altera o Decreto-Lei n.º 128/2014.
Perguntas frequentes
O meu registo de AL caduca ao fim de cinco anos?
Não. O artigo 6.º-A, que fixava a duração de cinco anos renovável, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 76/2024, com efeitos a partir de 1 de novembro de 2024, e lê-se hoje «(Revogado.)» no texto consolidado. Não há prazo de validade nem renovação a pedir.
Tenho de provar que continuo a exercer a atividade?
Não. A caducidade dos registos inativos, que obrigava a essa prova, foi introduzida pela Lei n.º 56/2023 e revogada pelo Decreto-Lei n.º 76/2024. A única comunicação de que a lei em vigor trata é a da cessação da exploração, no prazo de 10 dias após ocorrer.
Preciso de autorização do condomínio para registar um apartamento?
Como requisito geral, não: os n.os 4 e 5 do artigo 5.º foram revogados. O artigo 6.º-B esclarece que o AL em fração autónoma não constitui uso diverso do fim a que ela se destina. A autorização mantém-se exigida para hostels em prédios em propriedade horizontal onde coexista habitação.
Posso vender a casa com o registo de AL?
O carácter pessoal e intransmissível do número de registo constava dos n.os 2 a 4 do artigo 7.º, que estão revogados. Nas áreas de contenção, porém, o município pode fixar limitações proporcionais à transmissibilidade dos novos números de registo, nos termos do artigo 15.º-B.
A CEAL ainda se paga?
A contribuição extraordinária criada pelo artigo 22.º e pelo anexo da Lei n.º 56/2023 foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro, com efeitos reportados a 31 de dezembro de 2023. Note-se que a revogação não foi feita pelo Decreto-Lei n.º 76/2024, ao qual é frequentemente atribuída.
Quanto tempo demora a ter o número de registo?
O presidente da câmara dispõe de 60 dias para se opor, contados da apresentação, ou de 90 dias nos pedidos em áreas de contenção. Não havendo oposição nesse prazo, o número atribuído pelo Balcão Único Eletrónico torna-se o número de registo.
O que as pessoas escrevem no Google
Fontes
Onde confirmar cada regra
Todas as regras acima estão no texto oficial em vigor. Os links abaixo abrem a legislação, não um comentário sobre ela — incluindo o artigo revogado, que se pode ler tal como hoje consta.
Decreto-Lei n.º 128/2014, artigo 5.º (Registo) — A comunicação prévia com prazo ao presidente da câmara, o canal exclusivo do Balcão Único Eletrónico e o registo como condição necessária da exploração.
Decreto-Lei n.º 128/2014, artigo 6.º (Comunicação prévia com prazo) — A informação e os documentos exigidos, o prazo de oposição de 60 dias, os 90 dias em áreas de contenção e a comunicação da cessação em 10 dias.
Decreto-Lei n.º 128/2014, artigo 6.º-A (Revogado) — O artigo que fixava a duração de cinco anos e a renovação do registo, revogado pelo Decreto-Lei n.º 76/2024 com efeitos a 1 de novembro de 2024.
Decreto-Lei n.º 128/2014, artigo 6.º-B (Utilizações válidas e compatíveis) — O AL em fração autónoma não constitui uso diverso, e a proibição por regulamento do condomínio exige dois terços da permilagem e só vale para o futuro.
Decreto-Lei n.º 128/2014, artigo 7.º (Título de abertura ao público) — O documento do Balcão Único Eletrónico com o número de registo como único título válido de abertura ao público.
Decreto-Lei n.º 128/2014, artigo 9.º (Cancelamento do registo) — Os fundamentos de cancelamento, a audiência prévia, a oposição do condomínio por mais de metade da permilagem e a alternativa do acordo.
Decreto-Lei n.º 128/2014, artigo 15.º-B (Regime das áreas de contenção) — O que o município pode determinar nas áreas de contenção e a suspensão de novos registos por um período máximo de um ano.
Decreto-Lei n.º 128/2014, artigo 17.º (Identificação e publicidade) — A obrigação de indicar o nome ou logótipo e o número de registo na publicidade e na documentação comercial.
Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto — texto consolidado — Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, com a lista dos diplomas que o alteraram.
Esta página é informação geral sobre a lei em vigor e não é aconselhamento jurídico sobre um caso concreto. Os regulamentos municipais variam de município para município e alteram-se, pelo que as regras de área de contenção do concelho em causa devem ser confirmadas junto da respetiva câmara. Um procedimento de oposição ou de cancelamento já instaurado deve ser acompanhado com apoio jurídico.
No ALocal
O registo, os documentos e os prazos no mesmo sítio
O ALocal guarda o número de registo de cada imóvel, o documento de abertura ao público e os comprovativos que o município pode pedir, e mantém à vista as obrigações que o registo desencadeia depois de atribuído.