Guia legal Alojamento Local
Requisitos de segurança e funcionamento do AL
Um Alojamento Local tem de cumprir requisitos concretos antes de receber o primeiro hóspede, e quase todos cabem em quatro artigos do Decreto-Lei n.º 128/2014: a capacidade no artigo 11.º, as condições gerais no 12.º, a segurança no 13.º e a identificação no 17.º e no 18.º. Este guia percorre-os pela ordem em que interessam a quem está a preparar a casa, e explica o limiar dos 10 utentes que muda tudo o resto.
Texto da lei verificado a 31 de agosto de 2026, na versão em vigor do Decreto-Lei n.º 128/2014.
Em duas linhas
O limiar que decide o resto
Até 10 utentes de capacidade, a segurança contra incêndio resume-se a três itens: extintor e manta de incêndio, equipamento de primeiros socorros e o número 112 visível.
Acima de 10 utentes essa dispensa deixa de valer, e o estabelecimento passa a cumprir o regime geral de segurança contra incêndio em edifícios.
Artigo 11.º
Quantos quartos e quantos utentes
A capacidade máxima está no artigo 11.º, n.º 1: «A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção da modalidade de quartos e hostel, é de nove quartos e de 27 utentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.» São dois tetos cumulativos — nove quartos e 27 utentes —, não um ou outro.
A modalidade de quartos tem um limite próprio, que vem do artigo 3.º: o alojamento é feito na residência do locador, que corresponde ao seu domicílio fiscal, num máximo de três unidades.
O n.º 3 admite camas suplementares, do tipo convertível ou amovível, até um máximo de 50 % do número de camas fixas. É uma margem, não uma forma de ultrapassar os tetos do n.º 1.
- Regra geral: no máximo nove quartos e 27 utentes.
- Modalidade de quartos: no máximo três unidades, na residência do locador.
- Camas suplementares: até 50 % das camas fixas.
A capacidade declarada não é um detalhe administrativo. É ela que determina se o estabelecimento fica abaixo ou acima do limiar de 10 utentes do artigo 13.º, e portanto qual dos dois regimes de segurança contra incêndio se lhe aplica.
Artigo 12.º, n.º 1
As condições que o edifício tem de reunir
O artigo 12.º, n.º 1, fixa quatro requisitos ao estabelecimento, e são requisitos de funcionamento, não de decoração. O primeiro é apresentar adequadas condições de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos.
Os outros três são infraestruturais: estar ligado à rede pública de abastecimento de água ou dispor de sistema privativo com origem devidamente controlada; estar ligado à rede pública de esgotos ou dispor de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento; e estar dotado de água corrente quente e fria.
Vale a pena reparar no dimensionamento das fossas: a lei exige que sejam dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento, e não para a ocupação média. Numa casa fora da rede pública, é a capacidade declarada que manda.
O mesmo artigo acrescenta três deveres que se esquecem com facilidade: o estabelecimento tem de reunir sempre condições de higiene e limpeza (n.º 4); tem de dispor de um livro de informações sobre o funcionamento e as regras de utilização internas, disponibilizado em português, em inglês e em pelo menos mais duas línguas estrangeiras (n.os 6 e 7); e o responsável tem de facultar ao condomínio o seu contacto telefónico e o seu endereço de correio eletrónico (n.º 9).
Os quatro requisitos do n.º 1
Todos têm de estar reunidos, e a falta de qualquer um é incumprimento:
- Adequadas condições de conservação e funcionamento.
- Rede pública de água ou sistema privativo controlado.
- Rede pública de esgotos ou fossa dimensionada para a capacidade máxima.
- Água corrente quente e fria.
Artigo 12.º, n.º 2
O que cada unidade de alojamento tem de ter
O n.º 2 desce ao nível do quarto. Cada unidade de alojamento tem de ter janela ou sacada com comunicação direta para o exterior, que assegure ventilação e arejamento.
Tem também de estar dotada de mobiliário, equipamento e utensílios adequados, e de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior — o que na prática significa cortinados opacos, estores ou portadas.
E tem de ter portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes. Não é uma exigência de fechadura de alta segurança: é a garantia de que o hóspede pode fechar-se no seu espaço.
- Janela ou sacada com comunicação direta para o exterior.
- Mobiliário, equipamento e utensílios adequados.
- Sistema que permita vedar a entrada de luz exterior.
- Portas com sistema de segurança que assegure a privacidade.
A exigência de janela com comunicação direta para o exterior é a que mais frequentemente impede que um compartimento interior seja contado como quarto. Um espaço sem janela pode ser usado, mas não como unidade de alojamento.
Artigo 13.º, n.os 1 e 2
Segurança contra incêndio: o limiar dos 10 utentes
O artigo 13.º tem dois regimes, e é preciso saber em qual se cai. O n.º 1 começa por «Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir as» regras de segurança contra incêndio em edifícios, constantes do Decreto-Lei n.º 220/2008 e da regulamentação técnica correspondente.
O n.º 2 abre a exceção, e abre-a por capacidade: «O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos de alojamento local que tenham» capacidade igual ou inferior a 10 utentes. Para esses, e apenas para esses, a lei substitui todo o regime geral por três obrigações.
A consequência prática é a que mais surpreende quem prepara uma casa grande: um estabelecimento com capacidade para 27 utentes não cumpre o artigo 13.º com um extintor e uma manta. Está acima do limiar, o n.º 2 não lhe serve, e aplica-se-lhe o regime geral de segurança contra incêndio em edifícios.
A palavra repetida nas três alíneas é «acessíveis» — e, na terceira, «visível». O extintor fechado num armário do proprietário e o 112 escrito numa pasta de boas-vindas guardada na gaveta cumprem a letra do inventário e não a da norma.
Os três itens do n.º 2, até 10 utentes
Redação literal das alíneas a), b) e c):
- Extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores.
- Equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores.
- Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores.
Artigos 17.º e 18.º
O número de registo e a placa
O artigo 17.º, n.º 2, obriga a que a publicidade, a documentação comercial e o merchandising indiquem o respetivo nome ou logótipo e o número de registo. O número de registo não é para o processo: é para o anúncio, e para todos os anúncios.
A placa identificativa é matéria do artigo 18.º, e o seu alcance é mais estreito do que se supõe. O n.º 1 impõe-a aos hostels, no exterior do edifício e junto à entrada principal. O n.º 2 estende-a às modalidades previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º — apartamento, estabelecimentos de hospedagem e quartos —, junto à entrada do estabelecimento.
Fica de fora a alínea a), a moradia. Uma moradia autónoma, que não partilha entrada com ninguém, não é abrangida pela obrigação de afixar a placa. O modelo e as características da placa constam do anexo ao próprio decreto-lei.
- Número de registo em toda a publicidade e documentação comercial (artigo 17.º, n.º 2).
- Placa obrigatória nos hostels e nas modalidades de apartamento, estabelecimentos de hospedagem e quartos.
- A modalidade de moradia não está abrangida pelo artigo 18.º.
- O modelo da placa está no anexo ao decreto-lei.
- Não afixar a placa é contraordenação económica leve (artigo 23.º, n.º 2), e não grave.
Artigo 20.º
O livro de reclamações
O artigo 20.º é curto e remissivo: os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações, «nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 156/2005».
Duas coisas seguem daqui. A primeira é que a obrigação existe para todo o AL, sem limiar de dimensão nem de modalidade. A segunda é que as regras de funcionamento — como se disponibiliza, como se responde, em que prazo, com que consequências — não estão no regime do Alojamento Local: estão no diploma do livro de reclamações, que é onde devem ser confirmadas.
Do diploma remetido interessam três pontos. O formato eletrónico é obrigatório, mas não substituiu o físico: o artigo 5.º-B, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 156/2005 diz que a obrigação eletrónica «não afasta a obrigatoriedade de disponibilização, em simultâneo, do formato físico do livro de reclamações». A resposta ao consumidor é devida no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da reclamação (artigo 5.º-B, n.º 4). E o original da folha de reclamação é enviado à ASAE, como diz o próprio artigo 20.º, n.º 2.
O artigo 20.º recebeu a sua redação atual do Decreto-Lei n.º 76/2024. É um dos artigos que o diploma de 2024 tocou, pelo que a versão que circula em textos anteriores a novembro de 2024 pode não corresponder à norma em vigor.
Artigos 23.º e 24.º
O que acontece quando falta um requisito
O artigo 23.º, n.º 1, qualifica o incumprimento dos requisitos dos artigos 12.º a 14.º como contraordenação económica grave. O artigo não fixa montantes: diz que é «punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE)». É por isso que quase todos os valores que circulam atribuídos a este decreto-lei não estão nele.
Os montantes estão no artigo 18.º do RJCE, e dependem de quem comete a infração. Para uma pessoa singular, a contraordenação económica grave é punida com coima de 650 € a 1500 €, e a leve com coima de 150 € a 500 €. Para pessoas coletivas os escalões sobem conforme a dimensão da empresa.
O artigo 23.º, n.º 3, acrescenta que a tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE — e, em caso de negligência, o RJCE reduz para metade os limites mínimo e máximo da coima.
Há uma armadilha no escalonamento das pessoas coletivas, que o RJCE faz pelo número de trabalhadores: quando a dimensão não pode ser determinada, aplica-se por defeito a moldura das médias empresas, que na contraordenação grave vai de 8000 € a 16 000 €. Não responder a um pedido de elementos pode, por esta via, sair mais caro do que responder.
A fiscalização cabe à ASAE e às câmaras municipais, que podem atuar em conjunto ou separadamente, e o Turismo de Portugal realiza vistorias a pedido da ASAE. Não é uma competência única, e por isso um estabelecimento pode ser visitado por mais do que uma entidade.
Para além da coima
O artigo 24.º prevê sanções acessórias, e o artigo 9.º permite ao município cancelar o registo por violação dos requisitos dos artigos 11.º a 17.º:
- Apreensão do material através do qual se praticou a infração.
- Suspensão do exercício da atividade, até dois anos.
- Encerramento do estabelecimento, até dois anos.
Perguntas frequentes
Preciso mesmo de extintor num apartamento pequeno?
Sim. Se a capacidade for igual ou inferior a 10 utentes, o artigo 13.º, n.º 2, alínea a), exige extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores. É uma das três obrigações que substituem o regime geral.
E se a casa tiver capacidade para 20 pessoas?
Nesse caso não se aplica a dispensa do n.º 2, que só abrange estabelecimentos com capacidade igual ou inferior a 10 utentes. Aplica-se o n.º 1: as regras de segurança contra incêndio em edifícios do Decreto-Lei n.º 220/2008 e a regulamentação técnica correspondente.
Qual é a capacidade máxima de um AL?
Nove quartos e 27 utentes, com exceção das modalidades de quartos e de hostel (artigo 11.º, n.º 1). São dois tetos cumulativos. A modalidade de quartos admite no máximo três unidades, na residência do locador.
A minha moradia precisa de placa identificativa?
O artigo 18.º impõe a placa aos hostels e às modalidades de apartamento, estabelecimentos de hospedagem e quartos — as alíneas b), c) e d) do artigo 3.º. A moradia, que é a alínea a), não está abrangida por este artigo.
Tenho de pôr o número de registo nos anúncios?
Sim. O artigo 17.º, n.º 2, obriga a que a publicidade, a documentação comercial e o merchandising indiquem o nome ou logótipo e o número de registo do estabelecimento.
Quanto custa faltar a um destes requisitos?
O incumprimento dos requisitos dos artigos 12.º a 14.º é contraordenação económica grave (artigo 23.º, n.º 1). O decreto-lei não fixa o valor: remete para o RJCE, cujo artigo 18.º prevê, para pessoa singular, coima de 650 € a 1500 €. Em caso de negligência os limites são reduzidos para metade.
O que as pessoas escrevem no Google
Fontes
Onde confirmar cada regra
Todas as regras acima estão no texto oficial em vigor. Os links abaixo abrem a legislação, não um comentário sobre ela.
Decreto-Lei n.º 128/2014, artigo 11.º (Capacidade) — O limite de nove quartos e 27 utentes, as exceções das modalidades de quartos e hostel e o limite das camas suplementares.
Decreto-Lei n.º 128/2014, artigo 12.º (Requisitos gerais) — As condições de conservação, água, esgotos e água quente, e os requisitos de cada unidade de alojamento.
Decreto-Lei n.º 128/2014, artigo 13.º (Requisitos de segurança) — A remissão para o regime geral de segurança contra incêndio e a dispensa para estabelecimentos com capacidade igual ou inferior a 10 utentes.
Decreto-Lei n.º 128/2014, artigo 18.º (Placa identificativa) — Quais as modalidades obrigadas a afixar placa, onde a afixar e a remissão para o modelo constante do anexo.
Decreto-Lei n.º 128/2014, artigo 20.º (Livro de reclamações) — O dever de dispor de livro de reclamações, o envio do original à ASAE e a remissão para o Decreto-Lei n.º 156/2005.
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro (Livro de reclamações) — O regime remetido: a obrigatoriedade simultânea do formato físico e do eletrónico e o prazo de 15 dias úteis para responder ao consumidor.
Decreto-Lei n.º 128/2014, artigo 23.º (Contraordenações) — A qualificação do incumprimento dos requisitos como contraordenação económica grave e a remissão dos montantes para o RJCE.
Decreto-Lei n.º 9/2021, artigo 18.º (Montante das coimas) — Os escalões de coima do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, por gravidade e por tipo de infrator.
Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto — texto consolidado — Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, com a lista dos diplomas que o alteraram.
Esta página é informação geral sobre a lei em vigor e não é aconselhamento jurídico nem parecer técnico sobre um edifício concreto. O enquadramento de um estabelecimento acima de 10 utentes no regime de segurança contra incêndio deve ser confirmado com um técnico habilitado, e um processo de contraordenação já instaurado deve ser acompanhado com apoio jurídico.
No ALocal
Os requisitos como lista verificável, imóvel a imóvel
O ALocal guarda a capacidade declarada de cada imóvel, mostra quais os requisitos que essa capacidade desencadeia e mantém as evidências — fotografias, comprovativos, datas de validade — no mesmo sítio em que estão as restantes obrigações.